- 1 -As isenções previstas nos artigos anteriores manter-se-ão válidas até nova alteração dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Nos casos de isenção previstos nos artigos anteriores nunca poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura ou às que vinham sendo praticadas, se superiores àquela.
- 3 -O Ministério do Trabalho, através da Inspecção do Trabalho, fiscalizará as situações previstas nos artigos anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.
ARTIGO 9.º — (Disposições comuns)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979