Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos as seguintes remunerações mínimas mensais:
- a)Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração mínima igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos, uma remuneração mínima igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.