- 1 -Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
- a)Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região no sector de actividade ou na empresa e cuja prestação seja devida por força de contrato de trabalho e com natureza de retribuição;
- b)Valor do alojamento prestado pela entidade patronal, devido por força de contrato de trabalho e com natureza de retribuição.
- 2 -As prestações em alimentação e géneros alimentícios, em alojamento e em outros géneros referidos no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
- 3 -Os valores máximos a atribuir a alimentação e géneros alimentícios, ao alojamento e aos outros géneros referidos no n.º 1 deste artigo não poderão ultrapassar, respectivamente, 40%, 9% e 1% da remuneração mínima mensal garantida.
- 4 -O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
ARTIGO 5.º — (Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979