- 1 -As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho) no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, idades, categorias profissionais e remunerações praticadas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que as entidades patronais estejam obrigadas ao cumprimento de remunerações mínimas de montante igual ou superior ao da remuneração mínima garantida por força de contrato individual ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 6.º — (Isenção por número e trabalhadores)
Vigente desde: 06/11/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1979