- 1 -As entidades patronais que, por força da aplicação das remunerações mínimas garantidas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas superior a 10% poderão ser isentas do seu cumprimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais interessadas apresentarão ao Ministério do Trabalho (Direcção-Geral do Trabalho), no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerimento de isenção acompanhado de prova bastante da verificação da situação prevista, bem como da indicação da actividade a que se dedicam, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que lhes são aplicáveis, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, idades, categorias profissionais e remunerações praticadas.
- 3 -A apresentação, no prazo e termos legais, do requerimento a que se refere o número anterior suspende, até ao seu deferimento ou indeferimento, a obrigatoriedade de cumprimento das remunerações mínimas mensais garantidas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º, sendo sempre devida, contudo, a remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, nunca poderão ser considerados valores de remunerações de base efectivas inferiores aos impostos por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, salvo quando legalmente autorizados.
- 5 -O Ministério do Trabalho comunicará às empresas referidas nos números anteriores o despacho do Ministro do Trabalho que recaiu sobre os requerimentos de isenção no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada do pedido no Ministério.
ARTIGO 7.º — (Isenção por aumentos de encargos)
Vigente desde: 06/11/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/1979