- 1 -A menção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que o lançou como tal no mercado interno, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados.
- 2 -Nos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias previstas no n.º 3 do artigo 3.º competem ao retalhista.
- 3 -O cumprimento das disposições previstas neste diploma compete, conforme os casos, às entidades mencionadas nos números anteriores.
Artigo 15.º — (Entidade a quem compete a rotulagem)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985