Às infracções das regras de publicidade é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 30.º — (Penalidades em matéria de publicidade)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985