- 1 -A actividade de investigação desenvolvida pelo SEF está sujeita a segredo de justiça, não podendo o pessoal divulgar por qualquer meio ou fazer uso dos dados e elementos recolhidos ou arquivados nos serviços.
- 2 -A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os funcionários referidos no artigo 5.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime público de que tenham conhecimento através do exercício da actividade de investigação e fiscalização.
- 3 -O pessoal do SEF que, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas é obrigado a guardar sigilo sobre as mesmas, ficando pela violação deste dever sujeito a procedimento disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 10.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986