- 1 -A permanência nos serviços de fiscalização e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.
- 2 -Idêntico regime pode ser extensivo a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro serviço extraordinário será fixada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 9.º — Piquete e outros trabalhos extraordinários
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986