- 1 -São serviços de apoio ao director, funcionando na sua directa dependência:
- a)A DP;
- b)O GI;
- c)O GJ;
- d)O GRP.
- 2 -Os serviços referidos nas alíneas a) e d) do número anterior são dirigidos por chefes de divisão.
- 3 -O GI é dirigido pelo inspector superior referido no artigo 61.º e, nas suas faltas ou impedimentos, por um inspector-coordenador a designar pelo director.
Artigo 27.º — Serviços de apoio ao director
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986