- 1 -As direcções regionais prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF de natureza executiva e de fiscalização, cabendo-lhes ainda assegurar o cumprimento das missões determinadas pelos órgãos centrais.
- 2 -O SEF compreende as Direcções Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Funchal e Ponta Delgada.
- 3 -A área de jurisdição de cada direcção regional será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director.
- 4 -A direcção regional pode compreender delegações e postos de fronteira, em número e com a localização a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 32.º — Natureza e âmbito territorial
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986