- 1 -A direcção regional depende funcional e hierarquicamente do diretcor e exerce a sua actividade em articulação com os serviços centrais nas seguintes áreas:
- a)Controle e fiscalização de estrangeiros;
- b)Pesquisa e tratamento da informação.
- 2 -Para além dos serviços técnicos, a direcção regional disporá de núcleos ou acções administrativas, a fixar por decreto regulamentar.
- 3 -Enquanto não forem estruturadas as direcções regionais, a Direcção Regional de Lisboa disporá de três secções, que exercerão a sua actividade, respectivamente, nas áreas de expediente geral, de vistos e de autorizações de residência.
- 4 -A direcção regional é dirigida por um director de serviços, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário nomeado para o efeito.
Artigo 33.º — Estrutura orgânica das direcções regionais
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986