- 1 -As dotações de pessoal para os serviços centrais e regionais serão estabelecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, de acordo com as possibilidades de implantação dos serviços.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e regionais será efectuada por despacho do director.
Artigo 36.º — Dotações e distribuição de pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986