- 1 -O SEF disporá do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma.
- 2 -As categorias do pessoal, à excepção do pessoal dirigente, integram-se em carreiras.
- 3 -Os lugares do quadros serão preenchidos à medida das necessidades do Serviço.
- 4 -Quando se verifique a impossibilidade de prover lugares de acesso em qualquer carreira por falta de candidatos com os necessários requisitos, poderá ser preenchido igual número de lugares em categoria de ingresso ou em categoria intermédia, ficando, porém, cativos os lugares das categorias superiores.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986