- 1 -O SEF dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias cobradas pela aposição de averbamentos ou vistos em passaportes, pela concessão de autorizações de residência e pela passagem de documentos de viagem a estrangeiros;
- b)As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
- c)O produto da venda de impressos próprios do SEF;
- d)A percentagem do produto das multas e adicionais, de acordo com a lei vigente;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei lhe vierem a ser atribuídas.
- 2 -As receites referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em conta de ordem, mediante guias a expedir pelo SEF, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 31/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986