- 1 -São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o director, o subdirector, os directores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspectores com funções de chefia em postos de fronteira.
- 2 -São considerados agentes de autoridade os funcionários que integram a carreira de investigação e fiscalização prevista no artigo 53.º
Artigo 5.º — Autoridades de polícia
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986