- 1 -O cargo de subdirector será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e possuidores de elevada competência profissional e de reconhecida experiência para o exercício das funções.
- 2 -O cargo de subdirector do SEF é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 41.º — Subdirector
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986