O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, de entre licenciados com a categoria de assessor, inspector-coordenador, inspector principal, técnico superior principal ou de entre oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 43.º — Chefe de divisão
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986