- 1 -O cargo de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefes de secção com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;
- b)Diplomados com curso superior adequado.
- 2 -O cargo de chefe de repartição poderá ainda ser provido por oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança, no activo, nos termos do artigo 64.º
Artigo 44.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986