- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico superior bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente à carreira de consultor jurídico, sendo exigida como requisito de ingresso a licenciatura em Direito.
- 3 -As licenciaturas a exigir para provimento na carreira de técnico superior devem constar dos avisos de abertura dos concursos.
Artigo 46.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986