O cargo de chefe de secção será provido nos termos da lei geral.
Artigo 45.º — Chefe de secção
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986
O cargo de chefe de secção será provido nos termos da lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986