- 1 -O recrutamento para a carreira de técnico de serviço social bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.
Artigo 48.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986