- 1 -O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais bem como o seu desenvolvimento regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Integram-se nos níveis 4 e 3 do grupo de pessoal técnico-profissional, respectivamente, a carreira de tradutor e as carreiras de desenhador, técnico auxiliar de microfilmagem e técnico auxiliar de telecomunicações.
- 3 -O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de telecomunicações de 2.ª classe é feito de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que tenham frequentado com aproveitamento um estágio não inferior a um ano ou de entre indivíduos com idêntica habilitação e o curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafistas das Forças Armadas ou dos Correios, Telégrafos e Telefones.
- 4 -Aos estagiários que frequentem o estágio a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º, salvo no respeitante à remuneração, que será a correspondente à letra O.
- 5 -O conteúdo funcional das carreiras de técnico auxiliar de microfilmagem e de técnico auxiliar de telecomunicações será definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 6 -O recrutamento para a categoria de adjunto técnico principal é feito de entre adjuntos técnicos de 1.ª classe com três anos de efectivo serviço e classificação não inferior a Bom.
- 7 -Os lugares de adjunto técnico serão extintos, à medida que vagarem, da base para o topo da respectiva carreira.
Artigo 49.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986