- 1 -Compete aos inspectores e inspectores-adjuntos:
- a)Controlar a situação de pessoas nas fronteiras;
- b)Fiscalizar as actividades dos estrangeiros em território nacional e instaurar os processos a que houver lugar;
- c)Fiscalizar os alojamentos dos estrangeiros e levantar autos de transgressão;
- d)Assegurar o estudo e tratamento de informações relativas a estrangeiros;
- e)Elaborar os relatórios, informações e pareceres decorrentes das acções realizadas;
- f)Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidas.
- 2 -Além do disposto no número anterior, compete especialmente aos inspectores:
- a)Programar e coordenar a actuação dos inspectores-adjuntos de acordo com as necessidades do serviço;
- b)Realizar todas as tarefas que exijam preparação ou conhecimentos especializados, designadamente no domínio da investigação de actividades ilícitas desenvolvidas por estrangeiros;
- c)Informar periodicamente a direcção sobre as ocorrências de serviço e propor medidas de intervenção adequadas.
Artigo 54.º — Competência do pessoal de investigação e fiscalização
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986