- 1 -Quando de outra forma se não dispuser no presente diploma, o ingresso nas categorias de inspector de 2.ª classe e de inspector-adjunto de 2.ª classe fica condicionado à frequência de um estágio teórico-prático, a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto à sua duração.
- 2 -A admissão ao estágio é feita mediante concurso de entre indivíduos com a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos que possuam as seguintes habilitações:
- a)Licenciatura nos cursos a definir nos termos do n.º 3 do artigo 46.º, tratando-se de recrutamento para a categoria de inspector de 2.ª classe;
- b)Curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de recrutamento para inspectores-adjuntos 2.ª classe
Artigo 55.º — Estágio para ingresso
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986