- 1 -O estágio para inspectores de 2.ª classe tem a duração mínima de um ano, repartido em duas fases, destinando-se a primeira à frequência de curso de formação e a segunda ao exercício tutelado de funções predominantemente prestadas em serviços externos.
- 2 -O estágio para inspectores-adjuntos de 2.ª classe tem a duração de dois anos e compreenderá obrigatoriamente um curso inicial de formação teórica adequada e um estágio com avaliação final.
- 3 -O curso de formação teórica previsto no número anterior terá duração não inferior a doze meses.
Artigo 56.º — Duração do estágio
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986