Os lugares de inspector principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe licenciados e com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não interior a Bom.
Artigo 59.º — Inspectores principais e de 1.ª classe
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986