- 1 -Os lugares de inspector de 2.ª classe serão providos por nomeação de inspectores estagiários habilitados com licenciatura e por promoção de inspectores-adjuntos principais com cinco anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
- 2 -As quotas referidas no número anterior apenas serão observadas relativamente às vagas existentes na altura em que se dispuser de inspectores-adjuntos principais que preencham os requisitos aí previstos.
- 3 -A promoção de inspectores-adjuntos principais a inspectores de 2.ª classe fica condicionada à frequência, com aproveitamento, do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º
- 4 -Quando se trate de provimento de inspectores de 2.ª classe e de inspectores-adjuntos de 2.ª classe, a nomeação será feita provisoriamente ou em comissão de serviço por dois anos, consoante o provido tenha ou não nomeação definitiva noutro lugar da função pública.
- 5 -Findo o período previsto no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se revelar aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não revelar aptidão para o lugar.
- 6 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de inspector de 2.ª classe ou de inspector-adjunto de 2.ª classe, desde que o funcionário venha a ser provido definitivamente.
Artigo 58.º — Inspectores de 2.ª classe
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986