No domínio da elaboração dos processos de expulsão, os funcionários referidos no artigo anterior gozam dos mesmos direitos e estão submetidos aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, nomeadamente para convocar, ouvir em declarações e colher depoimentos de pessoas que interessem ao apuramento da verdade, bem como para proceder às demais diligências de prova necessárias à decisão judicial.
Artigo 6.º — Competência das autoridades de polícia
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986