- 1 -Os lugares de inspector-adjunto de 2.ª classe serão providos por nomeação de estagiários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento obtido nas acções de formação e a qualidade de serviço aferida pelo sistema de classificação de serviço.
Artigo 62.º — Inspectores-adjuntos de 2.ª classe
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986