Os lugares de inspector-adjunto principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre inspectores-adjuntos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos de efectivo serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
Artigo 63.º — Inspectores-adjuntos principais e de 1.ª classe
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986