- 1 -Os oficiais das Forças Armadas e das forças de segurança, no activo, podem exercer, para além dos cargos dirigentes previstos no presente diploma, quaisquer outras funções em regime de requisição ou de destacamento.
- 2 -O pessoal referido no número anterior pode optar pelas remunerações correspondentes às respectivas categorias, observando-se, quanto às mesmas, o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/74, de 31 de Janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/74, da mesma data.
- 3 -Os oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR), da GF e da PSP poderão transitar para os quadros do SEF nas condições a definir por diploma legal.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais elementos da GNR, da GF e da PSP que prestem serviço no SEF.
Artigo 64.º — Pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986