- 1 -O SEF assegura as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal que integra os seus quadros.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior serão organizadas as seguintes acções:
- a)Cursos de formação inicial;
- b)Cursos de formação para acesso, destinados a ministrar aos funcionários conhecimentos adequados com vista à sua promoção;
- c)Cursos de formação complementar;
- d)Cursos de aperfeiçoamento profissional;
- e)Estágios e visitas de estudo.
- 3 -A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe são destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado, relativamente às anterior podem ser apoiadas ou realizadas por deparacções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior.
- 4 -As acções de formação referidas no número tamentos da Administração Pública, podendo o SEF, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, estabelecer protocolos de colaboração com os estabelecimentos de formação que se revelem mais apropriados para esse fim.
- 5 -Os cursos podem ser ministrados por funcionários do SEF ou por especialistas de reconhecida competência, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 65.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986