- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Ao pessoal do SEF é vedado o exercício de qualquer outra actividade pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo se autorizado pelo Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável do director.
Artigo 69.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986