- 1 -Enquanto não for estabelecido regime disciplinar especial, o pessoal do SEF ficará sujeito ao regime disciplinar geral da função pública.
- 2 -Relativamente ao pessoal em comissão de serviço e na situação de requisitado ou destacado que for arguido em processo disciplinar, o director, atenta a gravidade da infracção e o interesse do serviço, poderá propor ao Ministro da Administração Interna a cessação imediata daquelas situações, bem como a remessa do respectivo processo à entidade que superintender no serviço de origem do funcionário.
Artigo 70.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986