Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, poderá ser definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SEF.
Artigo 71.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986