- 1 -Os funcionários do SEF têm direito a transporte por conta do Estado nas seguintes condições:
- a)Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por permuta;
- b)Quando colocados, por efeito de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exercem as suas funções;
- c)Quando deslocados temporariamente por motivos de serviço;
- d)Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação ou prestação de provas;
- e)Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas e vice-versa.
- 2 -O transporte dos funcionários nos termos do número anterior efectuar-se-á de preferência em transportes públicos, de acordo com o estabelecido na lei geral.
Artigo 73.º — Transporte dos funcionários
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986