- 1 -Poderão ser pagas pelo SEF as despesas efectuadas com a deslocação do agregado familiar do funcionário quando este, sem ser a seu pedido, for colocado em ou transferido de ou para as regiões autónomas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior consideram-se como fazendo parte do agregado familiar o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário.
Artigo 74.º — Deslocação do agregado familiar
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986