- 1 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, será definido o modelo de cartão de livre trânsito referido no n.º 3 do artigo 66.º, bem como o modelo de cartão de identificação do restante pessoal.
- 2 -O pessoal do SEF em serviço nos postos de fronteira usará farda e distintivo de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -Ao pessoal referido no número anterior será concedido subsídio actualizável para fardamento, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 76.º — Identificação, fardas e distintivos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986