- 1 -O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal de investigação e fiscalização eximir-se ao cumprimento de qualquer missão de serviço, desde que esta seja compatível com a sua categoria funcional.
- 2 -O pessoal de investigação e fiscalização que tenha conhecimento da preparação ou execução de qualquer crime público tomará imediatamente as providências necessárias a evitá-lo ou a descobrir os seus autores, até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competente.
Artigo 8.º — Serviço permanente
Vigente desde: 31/12/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986