Mediante autorização do Ministro da Administração Interna, o SEF poderá estabelecer protocolos de cooperação e colaboração com os Comandos Gerais da GNR e da PSP, consoante as respectivas áreas de actuação, a fim de possibilitarem a efectivação do controle da permanência e actividade de estrangeiros nas localidades onde não tenha serviços próprios.
Artigo 80.º — Protocolos de cooperação
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986