- 1 -O pessoal provido nos lugares do actual quadro do SE ou na situação de destacado ou de requisitado transitará na situação em que se encontre provido, com respeito pelas habilitações legais exigíveis, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possuía;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -Quando o funcionário tiver sido requisitado para categoria superior, transitará para lugar de categoria correspondente à do quadro de origem.
- 3 -Os funcionários providos em lugares da carreira de técnico auxiliar transitam para a carreira de oficial administrativo, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem é considerado, para todos os efeitos, como prestado nas novas categorias.
Artigo 81.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986