O primeiro provimento no cargo de director de serviços poderá recair em oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, com a patente de capitão, que contem, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, três anos de bom e afectivo serviço no SE e revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 83.º — Provimento excepcional no cargo de director de serviços
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986