- 1 -Mediante autorização por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, e a título excepcional, podem ser chamados a desempenhar funções no SEF e ser providos nos lugares previstos no presente diploma indivíduos na situação de aposentação, reforma ou reserva, sendo-lhes, neste caso, atribuída uma gratificação a fixar no mesmo despacho.
- 2 -A gratificação referida no número anterior tem como limite máximo os valores fixados na lei geral e é acumulável com a pensão a que tenham direito.
- 3 -Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 têm ainda direito à gratificação prevista no artigo 72.º, de montante determinável por referência ao vencimento correspondente ao cargo exercido.
Artigo 84.º — Pessoal aposentado, reformado ou na situação de reserva
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986