- 1 -O SEF assegurará, de forma progressiva e de acordo com o protocolo a celebrar com a GF e a homologar pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o controle de circulação de pessoas nos postos de fronteiras.
- 2 -O pessoal da GF actualmente afecto ao serviço de fronteiras poderá ser integrado, por transferência, nos quadro do SEF, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 85.º — Postos de fronteira
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986