- 1 -Quando da inscrição nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89 de um novo aditivo pertencente aos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos ou dos factores de crescimento, é aprovada, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos, uma monografia, que deve obedecer ao modelo que constar nas linhas directrizes referidas no n.º 1 do artigo 10.º, indicando o processo de identificação e os critérios que permitam identificar e caracterizar esse aditivo, nomeadamente a sua composição e o seu grau de pureza, bem como as suas propriedades físico-químicas e biológicas.
- 2 -Em conformidade com o número anterior, podem igualmente ser aprovadas monografias para aditivos pertencentes a grupos diferentes dos referidos nesse número.
- 3 -As monografias, bem como as alterações de que venham a ser objecto em virtude da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, são aprovadas no Comité Permanente de Alimentos para Animais, que funciona junto da Comissão das Comunidades Europeias, sendo a correspondente harmonização assegurada mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral da Pecuária.
Artigo 12.º — Monografias
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989