- 1 -As entidades que fabricam ou comercializam com responsabilidade de rotulagem aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas comunicam à Direcção-Geral da Pecuária, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
- e)Natureza jurídica;
- f)Identificação do técnico responsável com formação adequada;
- g)Declaração de responsabilidade do técnico.
- 2 -As entidades que venham a fabricar ou comercializar com responsabilidade de rotulagem aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas comunicam à Direcção-Geral da Pecuária, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos de informação e coordenação, os fabricantes de aditivos, de pré-misturas e de alimentos compostos para animais que contenham aditivos ou pré-misturas comunicam à Direcção-Geral da Pecuária, até 15 de Fevereiro de cada ano, os seguintes elementos relativos ao fabrico do ano anterior:
- a)Quanto a aditivos, a natureza e quantidade de aditivos produzida;
- b)Quanto a pré-misturas, as quantidades de aditivos utilizados e de pré-misturas, fabricadas, discriminando a sua composição e espécies animais de destino;
- c)Quanto a alimentos compostos, as quantidades de aditivos utilizadas, as quantidades de pré-misturas utilizadas e a sua composição, quantidade de alimentos compostos fabricados e espécies animais de destino.
Artigo 13.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989