- 1 -Os aditivos só podem ser comercializados com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipientes ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 6 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
- 2 -São indicações obrigatórias para todos os aditivos:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações constantes do rótulo, dístico ou etiqueta;
- c)Peso ou volume líquido.
- 3 -São indicações obrigatórias para os antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
- a)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante, quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Teor em substâncias activas;
- c)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- d)Data de fabrico;
- e)Número de referência do lote;
- f)Menção «Destinado exclusivamente aos fabricantes de pré-misturas para alimentos compostos para animais»;
- g)Modo de emprego;
- h)Recomendações respeitantes à segurança de utilização, desde que estes aditivos sejam objecto de disposições particulares na coluna «Outras disposições» dos anexos à Portaria n.º 1103/89.
- 4 -São indicações obrigatórias para as vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
- a)Teor em substância activa, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
- b)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- 5 -É indicação obrigatória para os oligoelementos, corantes, incluindo os pigmentos, agentes conservantes e outros aditivos o teor em substâncias activas.
- 6 -É indicação obrigatória para os aditivos referidos nos n.os 4 e 5 a menção «Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais».
- 7 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar as seguintes indicações, igualmente em língua portuguesa:
- a)Marca comercial;
- b)Número CEE do aditivo;
- c)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante, quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- d)Modo de emprego;
- e)Recomendações respeitantes à segurança de utilização, nos casos não abrangidos pela alínea h) do n.º 3.
- 8 -Podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos, desde que estejam claramente separadas das indicações referidas nos números anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao aditivo efeitos ou propriedades que não possui.
Artigo 15.º — Regras gerais de rotulagem de aditivos
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989