- 1 -As pré-misturas só podem ser comercializadas com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 9 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
- 2 -São indicações obrigatórias para todas as pré-misturas:
- a)Designação «Pré-mistura»;
- b)Menção «Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais», excepto as pré-misturas referidas no número seguinte;
- c)Espécie animal e finalidade zootécnica;
- d)Modo de emprego;
- e)Eventuais recomendações respeitantes à segurança de utilização das pré-misturas;
- f)Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem;
- g)Peso líquido ou volume líquido.
- 3 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham antibióticos, factores de crescimento, coccidiostáticos ou outras substâncias de efeitos específicos:
- a)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante, quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Nome específico do aditivo, em, conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- c)Teor em substâncias activas;
- d)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- e)Menção «Destinado exclusivamente aos fabricantes de alimentos compostos».
- 4 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo substâncias de efeito antioxidante:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 5 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo corantes, incluindo os pigmentos:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 6 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, que, para o caso da vitamina E, é expresso em alfatocoferol;
- c)Data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico.
- 7 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas contendo oligoelementos:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 8 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham agentes conservantes:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esteja fixado um teor máximo para os alimentos completos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89.
- 9 -São indicações obrigatórias para as pré-misturas que contenham outros aditivos pertencentes aos grupos referidos nos n.os 4 a 8, relativamente aos quais não está previsto qualquer teor máximo, e outros aditivos pertencentes a outros grupos previstos nos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89:
- a)Nome específico do aditivo, em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89;
- b)Teor em substâncias activas, na medida em que esses aditivos exerçam uma função ao nível do alimento e que sejam doseáveis segundo métodos de análise oficiais ou, na sua falta, segundo métodos cientificamente válidos.
- 10 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar as seguintes indicações, igualmente expressas em língua portuguesa:
- a)Designação comercial;
- b)Número CEE dos aditivos;
- c)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante dos aditivos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 11 -Podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos, desde que estejam claramente separadas das indicações referidas nos número anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo às pré-misturas efeitos ou propriedades que não possuem.
- 12 -Quando a data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico de vários aditivos pertencentes a um mesmo grupo ou a grupos diferentes deva ser declarado pode ser indicada um só data ou um só prazo de validade para o conjunto dos aditivos, que será, nesse caso, o daquele que caducar primeiro.
Artigo 16.º — Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Vigente desde: 27/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1989