Nas regiões autónomas as competências cometidas à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral da Pecuária e ao Instituto de Qualidade Alimentar pelos artigos 18.º, 19.º e 20.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das regiões autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 22.º — Fiscalização, controlo e penalidades nas regiões autónomas
Vigente desde: 27/12/1989
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Em vigor desde 27/12/1989